PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE ÁRVORES
Solicitar a remoção na sede do IMAMN – Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova, sito à Rua Sargento Macedo, 406, Padre Assis Monteiro – Morada Nova;
• Os fiscais de Meio Ambiente avaliarão a árvore e definirão se há necessidade de proceder com a remoção e qual o risco que a mesma apresenta;
• Em aprox. 30% dos casos a remoção da árvore é desnecessária. Se a erradicação da árvore for desnecessária e houver necessidade de poda ou tratamento de cupins e formigas, o órgão realizará a orientação por meio de laudo técnico e o processo é arquivado.
• Em aprox. 70% dos casos a necessidade da remoção das árvores se dão por motivos diversos, a execução do serviço não é responsabilidade do IMAMN. O interessado pode remover desde que seja solicitado ao IMAMN e a remoção seja aprovada pelo órgão.
• É importante lembrar que na maioria dos casos de sinistro por árvores são decorrentes da ação humana: poda desnecessária ou descompensada; Corte das raízes sem acompanhamento técnico; Instalação de equipamentos públicos: postes de iluminação e distribuição, redes de água e esgoto, etc.
• Critérios para remoção de árvores:
– Árvores secas/mortas por causa natural ou desconhecida. Algumas podem cair inteiras ou abortar galhos gradativamente sobre as vias públicas, transeuntes, bens particulares ou equipamentos públicos.
– Árvores senescentes ou morrendo; árvores que se apresentam no ciclo final da vida; que sofreram podas ou cortes irregulares; apresentam ocamento aparente ou apenas pouca vitalidade nas folhas decorrentes do declínio do sistema radicular.
– Árvores que, embora apresentem bom vigor vegetativo, possuem ocamento aparente, inclinação atípica e gradativa, desequilíbrio da copa ou corte irregular de raízes.
– Árvores com sistema radicular superficial exposto ou que causam danos significativos ao calçamento e dificultam a acessibilidade e mobilidade dos transeuntes.
– Árvores que foram plantas em locais inadequados como, por exemplo, próximo aos portões, bocas de lobo, postes de iluminação ou muros.
– Árvores cujas espécies são inadequadas ao calçamento público
o Remoção da árvore para implantação de ruas ou obras públicas, obras privadas ou instalação de equipamentos públicos.
Em geral, as árvores condenadas pelo IMAMN se enquadram em mais de um dos critérios anteriormente descritos.